STJAgRg no HC 1.022.996
Tráfico de drogas: causa de diminuição de pena
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Causa de diminuição de pena
- Redutor fixado em 1/6
- Fundamentação concreta
- Possibilidade
- Ausência de ilegalidade flagrante
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REDUTOR FIXADO EM 1/6. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, ao não conheceu do habeas corpus por ser sucedâneo de recurso próprio e não concedeu a ordem de ofício.
II. Questão em discussão
3. A controvérsia consiste em definir se cabível o habeas corpus como sucedâneo do recurso próprio, e, bem assim, se há nulidade manifesta a ser dirimida de ofício.
III. Razões de decidir
4. É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio somente é admitida em hipóteses excepcionais, quando constatada flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie.
5. Validamente fixada a pena-base acima do mínimo legal, em razão da diversidade e natureza lesiva dos entorpecentes (155 porcões de cocaína, 160 de crack e 68 de maconha), e, bem assim, por ter sido o delito praticado em concurso de agentes, tudo a caracterizar maior grau de reprovabilidade da conduta.
6. Ausente prequestionamento quanto à causa de diminuição do tráfico privilegiado, na forma do art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, não há de se falar em ser inaugurada essa discussão diretamente nesta Corte Superior, sendo, certo, ainda, que, na sentença, para se afastar a benesse, considerou-se também a prática de crime após recente benefício de liberdade provisória em favor do recorrente.
7. Ausente ilegalidade manifesta, tampouco teratologia, é incabível o deferimento da ordem de ofício.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.