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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.096.904

Estupro de vulnerável: causa de aumento do art. 226, II, do código penal

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravos regimentais interpostos, de um lado, por condenado em ação penal por estupro de vulnerável e, de outro, pelo Ministério Público estadual, contra decisão monocrática que não conheceu dos respectivos recursos especiais, à luz do óbice da Súmula 7/STJ.

2. O Ministério Público estadual, no agravo regimental, sustenta a possibilidade de revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido, requerendo: (i) o restabelecimento da causa de aumento prevista no art. 226, II, do Código Penal, em razão de parentesco por afinidade e suposta relação de autoridade do réu, companheiro da tia/madrinha da vítima; e (ii) a majoração da fração de aumento da continuidade delitiva para patamar superior ao mínimo, à luz da habitualidade reconhecida e da imprecisão quanto ao número de eventos, com fundamento no art. 71, caput, do Código Penal.

3. O Tribunal de origem afastou a majorante do art. 226, II, do Código Penal por entender que a condição de companheiro da tia da vítima não se enquadra nos vínculos familiares biológicos ou adotivos previstos na norma, cuja interpretação é estrita, e por ausência, na denúncia e nas provas, de descrição fática de efetiva relação de autoridade, destacando que a vítima não coabitava com o réu, apenas visitando ou pernoitando eventualmente. Reconheceu, ainda, a continuidade delitiva com base em relatos divergentes quanto ao número de abusos sexuais, aplicando fração de 1/5, correspondente a três infrações, em razão de dúvida objetiva sobre o número exato de eventos.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, a pretexto de revaloração jurídica de fatos tidos como incontroversos, é possível restabelecer a causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal, reconhecida pelo Ministério Público em razão do parentesco por afinidade (companheiro da tia/madrinha) e de suposta relação de autoridade, afastando-se as premissas fático-jurídicas fixadas pelo Tribunal estadual; e (ii) saber se, diante de informações conflitantes e imprecisas sobre o número de abusos sexuais praticados em continuidade delitiva, é juridicamente admissível majorar a fração de aumento acima de 1/5, inclusive para o patamar máximo, sem violar o princípio in dubio pro reo e sem incidir o óbice da Súmula 7/STJ.

III. Razões de decidir

5. A pretensão ministerial de restabelecer a causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal exigiria reexame da moldura fática firmada pelo acórdão estadual - intensidade da convivência, grau de ascendência, circunstâncias de guarda ou vigilância e efetiva configuração de relação de autoridade - o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ e impede o conhecimento da insurgência especial.

6. A equiparação, para fins de incidência da majorante do art. 226, II, do Código Penal, do companheiro da tia/madrinha da vítima às figuras taxativamente previstas na norma penal demandaria ampliação, por analogia in malam partem, do rol de vínculos familiares biológicos ou adotivos legalmente estabelecido, o que é vedado em direito penal e reforça a impossibilidade de acolhimento do pleito ministerial.

7. Quanto à continuidade delitiva, o acórdão recorrido consignou relatos divergentes sobre o número de abusos: a vítima referiu aproximadamente seis vezes; testemunha mencionou cerca de três; a mãe, quatro ou cinco; e o réu, em gravação ambiental, quatro ou cinco, concluindo pela existência de dúvida objetiva que deve favorecer o réu e autoriza o reconhecimento de apenas três condutas, com aplicação da fração de 1/5.

8. A exasperação da pena pelo crime continuado para a fração máxima, ou mesmo para fração superior a 1/5, pressupõe demonstração de habitualidade criminosa mais gravosa, como recorrência de sete ou mais ocorrências ou prática por longo período de tempo, circunstâncias expressamente afastadas na decisão recorrida, de modo que não há suporte fático para majorar a fração sem reavaliar o conjunto probatório, o que é obstado pela Súmula 7/STJ.

9. A imprecisão numérica dos relatos, em que sequer se afirma de modo categórico que os abusos sexuais tenham ocorrido exatamente cinco ou seis vezes, impede a aplicação de frações mais gravosas (1/3 ou 1/2), pois a dúvida sobre o número exato de eventos deve ser resolvida em favor do réu, não havendo como equiparar a situação dos autos àquela dos precedentes em que se reconheceu prática por incontáveis vezes ou por considerável lapso temporal, apta a justificar a fração máxima.

10. Ausente demonstração de erro de direito ou de violação a dispositivo legal capaz de afastar a incidência da Súmula 7/STJ, o agravo regimental ministerial não evidencia vício jurídico na decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.

IV. Dispositivo

11. Agravo regimental do Ministério Público estadual desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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