STJAgRg no RHC 212.016
Crimes contra a fé pública e contrabando: associação criminosa
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Crimes contra a fé pública e contrabando
- Associação criminosa
- Uso de documento falso
- Revogação das medidas cautelares diversas da prisão
- Impossibilidade
- Alegada ausência de contemporaneidade para manutenção das medidas
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA E CONTRABANDO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. USO DE DOCUMENTO FALSO. REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE PARA MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS. RISCO ATUAL DE FUGA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Foram identificados elementos concretos que justificam a imposição de medidas cautelares alternativas para garantir a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal. Foi apontada a existência de fortes indícios de que os recorrentes, investigados por integrarem esquema criminoso e praticarem diversos delitos, incluindo associação criminosa, estariam planejando fugir para o exterior, evadindo-se do distrito da culpa.
2. A contemporaneidade das medidas cautelares refere-se aos motivos que as fundamentam, e não ao momento da prática delitiva. Portanto, o decurso do tempo é irrelevante se os motivos que justificam as medidas ainda persistem, tal como ocorre no presente caso, tendo em vista a existência de fortes indícios de que os recorrentes pretendiam se evadir para o exterior.
3. É adequada a manutenção das medidas cautelares, tendo em vista a fundamentação concreta, a gravidade dos crimes e a finalidade de garantir a efetividade da persecução penal.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.