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Jurisprudências

STJEDcl no HC 1.058.359

Homicídio qualificado: prisão preventiva

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Homicídio qualificado
  • Prisão preventiva
  • Excesso de prazo
  • Análise à luz da razoabilidade e das peculiaridades do caso concreto
  • Prisão prolongada
  • Cronologia dos fatos

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. ANÁLISE À LUZ DA RAZOABILIDADE E DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PRISÃO PROLONGADA. CRONOLOGIA DOS FATOS. EXAME RESTRITO AO PERÍODO DE SEGREGAÇÃO CAUTELAR. MOROSIDADE ESTATAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado.

2. Não há omissão no acórdão quando o voto enfrenta, de forma expressa, a alegação defensiva, inclusive analisando a atuação da defesa no curso do processo. Evidenciado que a prisão preventiva perdura por mais de cinco anos sem conclusão da primeira fase do Tribunal do Júri, revela-se desarrazoada a manutenção da custódia.

3. No caso, o embargante pretende rediscutir matéria já decidida e que foi contrária à sua pretensão, sem demonstrar, todavia, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP.

4. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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