Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-RRAg-RRAg 0000226-46.2024.5.09.0015

Prestação jurisdicional entregue: transtorno Depressivo com sintomas psicóticos

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

  • Direito do Trabalho
  • Processo Penal
  • Prestação jurisdicional entregue
  • Transtorno Depressivo com sintomas psicóticos
  • Porém, não há nulidade no caso dos autos
  • Houve no TRT o pronunciamento jurisdicional sobre as questões alegadas

Ementa

AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ENTREGUE. Deve ser mantida com ajuste de fundamentação a decisão monocrática que reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento do reclamante. A preliminar de nulidade se refere à controvérsia sobre o marco inicial da contagem do prazo de 12 meses da garantia provisória no emprego nos termos do art. 118 da Lei 8.213/1991. O TRT, no acórdão de recurso ordinário, transcreveu trecho da sentença, a qual registra as seguintes premissas fáticas: em decisão de ação anterior, houve o reconhecimento de que o reclamante foi vitima de doença ocupacional com determinação de reintegração no emprego cumprida em 2013; a reintegração resultou na manutenção do emprego e no pagamento da remuneração, mas o reclamante permaneceu afastado da empresa, sem nenhum pagamento de benefício previdenciário após 2013, até ser dispensado sem justa causa em 2022; o laudo pericial produzido na ação anterior demonstrou que o reclamante abandonou o tratamento médico psiquiátrico em 2021 e passou buscar tratamento espiritual em doutrina espírita e com xamãs e pajés, na convivência em comunidades indígenas, além de utilizar remédios naturais; ainda o laudo pericial na ação anterior informou que o reclamante “não soube explicar o motivo” pelo qual não laborou após a reintegração e o reclamante relatou que “não conseguiria mais trabalhar na empresa por estar desatualizado e por ainda ter ‘medo de perseguição’..”; nos presentes autos as únicas receitas médicas juntadas pelo demandante foram de 2015, tendo o laudo pericial provado que o reclamante não teve afastamentos previdenciários posteriores a 2013; em 2014, o reclamante foi diagnosticado como portador de transtorno depressivo com sintoma psicótico (não houve prova de continuidade do problema de saúde após 2014) e abandonou o tratamento psiquiátrico e farmacológico no final de 2015 ante a suposta recuperação da saúde com tratamentos alternativos; ainda o laudo pericial produzido nos presentes autos concluiu que o reclamante ao tempo da perícia estava com suas funções cognitivas e executivas preservadas, com estado mental dentro da normalidade; a reclamada também provou que o reclamante desde pelo menos 2020 fez curso de aperfeiçoamento profissional ligado à sua área laboral, o que demonstraria a retomada de sua plena capacidade; na ação anterior, houve decisão judicial em 2016, determinando que o reclamante fosse submetido a perícias custeadas pela reclamada, mas não havia o trânsito em julgado e a reclamada tentou, por diversas vezes, desde 2018 fazer as perícias sem obter êxito em razão da própria discordância do reclamante que também pedia que se aguardasse o trânsito em julgado da decisão proferida na ação anterior. Também na sentença transcrita pela Corte regional constou que “o autor, cuja alta previdenciária, incontroversamente, ocorreu em 2013 (petição inicial, fl. 3), há muitos anos teve sua capacidade laboral plenamente restaurada, tanto que abandonou totalmente o tratamento medicamentoso e as terapias em 2015, passando, desde 2016, a frequentar fazenda/comunidades indígenas distantes, em outro estado, tendo inclusive dividido sua moradia nos últimos anos entre lá e Curitiba”. A sentença transcrita no acórdão recorrido destacou que “a prova pericial vinda aos autos demonstra não apenas que inexiste incapacidade laboral atual, como também comprova, sem espaço para dúvida, que a enfermidade que acometeu o autor em 2014 - Transtorno Depressivo com sintomas psicóticos - teve completa remissão há vários anos, pois como constou na perícia o autor ‘Abandonou o tratamento psiquiátrico e farmacológico por volta do final de 2015, refere ter tido recuperação e CURA do quadro com os tratamentos naturais realizados’ (...)". A sentença transcrita no acórdão recorrido ressaltou que na ação anterior não foi fixado nenhum parâmetro a se observado quanto ao termo inicial da garantia provisória no emprego de 12 meses em comento. Ainda a sentença transcrita pelo TRT concluiu que, desde 2015/2016, o reclamante teve sua capacidade laboral restaurada, de maneira que a sua dispensa em 2022, comprovadamente, não ocorreu no decurso de garantia provisória no emprego. A Corte regional narrou que o reclamante interpôs recurso ordinário sustentando que somente teria obtido a alta médica em setembro de 2021, tendo sido convocado para retornar ao trabalho em 03/03/2022, ocasião na qual a empregadora comunicou a dispensa. O TRT confirmou a mesma valoração feita pela sentença sobre o laudo pericial de 2021 e todo o conjunto probatório, concluindo o seguinte: “Diante do laudo apresentado, compartilho do entendimento esposado em 1º grau de que o autor, o qual obteve alta previdenciária em 2013 (benefício do INSS de 14/06/12 a 22/02/13), há muitos anos teve sua capacidade laboral plenamente restaurada, ainda que continuasse a receber a remuneração da empresa por todo esse período. Ressalta-se que o próprio autor reconhece que obteve recuperação e cura do quadro com os tratamentos naturais realizados após o abandono do tratamento psiquiátrico e farmacológico por volta do final de 2015. Tem-se, ainda, que nenhuma das decisões proferidas nos autos 0001964-94.2013.5.09.0002 tratou da estabilidade requerida, tampouco fixou qualquer parâmetro de aferição do termo inicial. (...) Desta forma, a estabilidade é garantida até 12 meses após a alta médica, que no caso aconteceu, no mínimo em 2015, não podendo ser confundida com a data da realização da perícia médica, cuja perita constatou, em 27/02/2022, que o reclamante está assintomático há mais de 6 anos e que também não houve manutenção dos delírios nos últimos 6 anos". Nas razões do recurso de revista, o reclamante suscita nulidade diante de remanescerem as seguintes omissões: (1) nexo de causalidade entre as condições de labor e a patologia desenvolvida, reconhecido em reclamação trabalhista anterior; e (2) incapacidade laboral temporária contemporânea à decisão do processo trabalhista anterior, no qual foi determinada a reintegração. Tal reintegração se daria somente após perícia médica que constatasse, em momento posterior ao trânsito em julgado, a aptidão para tanto. Porém, não há nulidade no caso dos autos. Conforme exposto exaustivamente e pontualmente, o TRT decidiu a matéria de maneira explícita e fundamentada, delimitando todo o conteúdo probatório a partir do qual elaborou suas conclusões. Reconheceu que houve o nexo causal entre a doença e as atividades exercidas, mas que a moléstia não persistiu no tempo e o próprio reclamante abandonou o tratamento, tendo havido laudo pericial no sentido de que estaria apto para o trabalho. Também reconheceu que em ação anterior houve a determinação de realização de perícias, que não foram feitas desde 2018 ante a resistência do próprio reclamante e que, nestes autos, houve perícia com conclusão contrária à pretendida pelo reclamante. Houve no TRT o pronunciamento jurisdicional sobre as questões alegadas; já o acerto ou desacerto da decisão recorrida não se pode discutir em preliminar de nulidade. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 23 de setembro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.