Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no RHC 225.475

Nulidade de citação por edital: prisão preventiva

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em razão da ausência de flagrante ilegalidade na manutenção do feito e da prisão do agravante.

2. A defesa alegou nulidade na citação por edital e na qualificação indireta do agravante, além de ausência de fundamentação idônea para justificar a prisão preventiva. Subsidiariamente, pleiteou a revogação da prisão preventiva e a aplicação de medidas cautelares diversas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve nulidade na citação por edital e na qualificação indireta do agravante; e (ii) saber se há ausência de fundamentação idônea para justificar a prisão preventiva do agravante, considerando a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A citação por edital foi realizada em conformidade com o art. 361 do Código de Processo Penal, após diligências razoáveis para localização do agravante, incluindo consultas a bancos de dados disponíveis e tentativas de contato com familiares, sendo constatado que o agravante havia se evadido para outro estado.

5. A qualificação indireta do agravante foi realizada com base em informações fornecidas por familiares e testemunhas, sendo suficiente para sua identificação física, conforme os arts. 41 e 259 do Código de Processo Penal.

6. A prisão preventiva do agravante foi fundamentada na garantia da ordem pública, na aplicação da lei penal e na periculosidade concreta do agente, considerando sua fuga após o crime, a prisão em flagrante por outro delito e a existência de outro registro criminal em seu desfavor.

7. A contemporaneidade da prisão preventiva foi demonstrada pela permanência do agravante foragido por anos e pela prisão em flagrante por outro delito, evidenciando o risco à aplicação da lei penal e à ordem pública.

8. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi considerada insuficiente para garantir a ordem pública, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 41, 259, 312, 313, 361 e 366.

Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 431.649/MS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 12.06.2018, DJe 22.06.2018; STJ, AgRg no RHC 95.293/RN, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10.12.2024, DJe 16.12.2024; STJ, HC 260.515/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15.09.2016, DJe 26.09.2016.

Tese

Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 41, 259, 312, 313, 361 e 366.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.