STJEDcl no AgRg nos EDcl no HC 959.903
Omissão e obscuridade: pronúncia
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Omissão e obscuridade
- Pronúncia
- Indícios de autoria
- Provas indiretas e inquisitorial
Ementa
Direito processual penal. Embargos de declaração no agravo regimental nos embargos de declaração no habeas corpus. Omissão e obscuridade. Inexistência. Pronúncia. Indícios de autoria. Provas indiretas e inquisitorial. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público contra acórdão que manteve a despronúncia do agravado em caso de tentativa de homicídio qualificado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão ou obscuridade no julgado que entendeu que a pronúncia foi fundamentada em testemunhos indiretos e no depoimento da vítima, não confirmado em juízo.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração não se prestam à revisão do julgado em caso de mero inconformismo da parte, mas sim para suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade.
4. Não há omissão ou obscuridade no acórdão embargado, pois a matéria relevante para a solução da causa foi decidida de forma clara.
5. A jurisprudência desta Corte estabelece que a pronúncia não pode se basear exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, sem confirmação em juízo e em testemunhos indiretos .
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. A pronúncia não pode se fundamentar em testemunhos indiretos e no depoimento da vítima, não confirmado em juízo. 2. Não há omissão ou obscuridade no acórdão embargado, pois a matéria relevante para a solução da causa foi decidida de forma clara."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 2.012.101/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 3/4/2025, DJEN de 8/4/2025; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1432358/SP, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 17/02/2020.
Tese
"1. A pronúncia não pode se fundamentar em testemunhos indiretos e no depoimento da vítima, não confirmado em juízo. 2. Não há omissão ou obscuridade no acórdão embargado, pois a matéria relevante para a solução da causa foi decidida de forma clara."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.