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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no HC 1.091.937

Reconhecimento pessoal/fotográfico: inobservância do art. 226 do CPP

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Reconhecimento pessoal/fotográfico
  • Inobservância do art. 226 do CPP
  • Reiteração de tese já apreciada em aresp
  • Prejudicialidade
  • Concessão da ordem, de ofício
  • Ausência de constrangimento ilegal

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO PESSOAL/FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. REITERAÇÃO DE TESE JÁ APRECIADA EM ARESP. PREJUDICIALIDADE. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou prejudicado habeas corpus e rejeitou embargos de declaração, no qual se alegou constrangimento ilegal decorrente de nulidade do reconhecimento pessoal/fotográfico realizado em afronta ao art. 226 do CPP, com pedido de declaração de ilicitude do ato e absolvição.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o habeas corpus configura mera reiteração de pedido já apreciado em agravo em recurso especial, justificando o não conhecimento do writ; (ii) saber se a condenação se fundamentou exclusivamente em reconhecimento pessoal/fotográfico supostamente inválido ou se foi corroborada por outras provas independentes colhidas sob contraditório; (iii) saber se é possível a concessão de habeas corpus de ofício, a requerimento da parte, com base nos arts. 647-A e 654, § 2º, do CPP.

III. Razões de decidir

3. O agravante reitera tese já analisada no AREsp n. 3.029.748/CE, no qual se concluiu que a condenação não se fundou exclusivamente no reconhecimento pessoal, mas em provas independentes colhidas sob o crivo do contraditório (depoimentos da vítima e testemunhas em juízo, apreensão de bens vinculados ao crime e ausência de impugnação oportuna à regularidade do reconhecimento), razão pela qual o writ não reúne condições de conhecimento.

4. A orientação das instâncias ordinárias está em consonância com a jurisprudência pacífica no sentido de que a inobservância do art. 226 do CPP não invalida, por si só, a condenação, quando amparada em outras provas autônomas e idôneas.

5. A modificação do entendimento firmado demandaria reexame de fatos e provas, vedado na via especial, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ; havendo entendimento dominante sobre o tema, é cabível a negativa monocrática, nos termos da Súmula 568/STJ.

6. Os embargos de declaração foram corretamente rejeitados, por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, conforme art. 619 do CPP; a decisão embargada enfrentou de forma suficiente as teses defensivas e apontou a necessidade de reexame fático-probatório.

7. A concessão de habeas corpus de ofício constitui iniciativa exclusiva do órgão julgador, somente cabível diante de flagrante ilegalidade aferível de plano e não pode ser imposta por requerimento da parte; no caso, inexiste ilegalidade flagrante, à luz dos arts. 647-A e 654, § 2º, do CPP.

IV. Dispositivo

8 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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