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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR-RR 0000260-33.2023.5.09.0863

GMLC/ng/lpb I: responsabilidade subsidiária

Relator(a): LIANA CHAIB

Ementa

GMLC/ng/lpb I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA. LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. Adoto a ementa da Relatora: “Demonstrada possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido.” II - RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA. LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONVÊNIO. CULPA IN ELIGENDO. DECISÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADC 16/DF, NO TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL E PELA SÚMULA 331, V, DO TST. No caso dos autos, o acórdão regional demonstrou que houve culpa in eligendo, afastando a necessidade de análise da culpa in vigilando. Nesses termos, ao que se verifica, não se trata de caso em que o acórdão regional lastreou-se em tese genérica, mas decidiu pela responsabilidade subsidiária em razão da culpa in eligendo, bem como de acordo com a jursprudência firmada por esta Corte em relação aos contratos de convênio. Recurso de revista não conhecido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA ASSOCIACAO BENEFICENTE DOS BAIRROS DA AMIZADE. LEI 13.467/2017. CONTRATO DE GESTÃO. SUCESSÃO DE EMPREGADORES NÃO CONFIGURADA. Adoto a ementa da Relatora: “Em face de possível ofensa aos artigos 10 e 448 da CLT, é de se prover o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido.” IV - RECURSO DE REVISTA DA ASSOCIACAO BENEFICENTE DOS BAIRROS DA AMIZADE. SUCESSÃO TRABALHISTA. LEI 13.467/2017. CONTRATO DE GESTÃO. SUCESSÃO DE EMPREGADORES NÃO CONFIGURADA. Adoto a ementa da Relatora: “O Tribunal de origem entendeu que houve sucessão trabalhista ao fundamento de que a recorrente assumiu o prédio onde funcionava a sucedida, poucos dias após realizou reunião para tratar da transição de gestão e em seguida recebeu as chaves do local. Todavia, o entendimento desta Corte é de que a sucessão trabalhista ocorre quando há transferência da unidade econômico-jurídica de uma para outra empresa, caso contrário, não há falar em sucessão de empregadores, nos moldes dos arts. 10 e 448 da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.”

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento do Município de Londrina, em razão de possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação do feito e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; II) por maioria, vencida a Exma. Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, Relatora, não conhecer do recurso de revista do Município; III) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento da primeira reclamada para determinar o processamento do recurso de revista, nos termos regimentais; IV) por unanimidade, conhecer do recurso de revista da primeira reclamada por violação dos arts. 10 e 448 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a sucessão trabalhista reconhecida pelo Tribunal Regional Brasília, 27 de agosto de 2025. LIANA CHAIB Ministra Redatora Designada

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