STJAgRg no AREsp 3.139.218
Dosimetria da pena: fixação da pena-base
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Dosimetria da pena
- Fixação da pena-base
- Ilegalidade manifesta
- Correção em sede revisional
- Possibilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. MAJORAÇÃO COM FUNDAMENTO EM INQUÉRITOS POLICIAIS E AÇÕES PENAIS EM CURSO. ILEGALIDADE MANIFESTA. CORREÇÃO EM SEDE REVISIONAL. POSSIBILIDADE. ART. 621, INCISO I, DO CPP. OFENSA AO ART. 59 DO CP CONFIGURADA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e negou provimento ao recurso especial, mantendo acórdão proferido em revisão criminal que afastou a valoração negativa da conduta social e da personalidade com fundamento em inquéritos e ações penais em curso, redimensionando a pena definitiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ser utilizada para corrigir a dosimetria da pena por erro de direito, sem a necessidade de novas provas, quando o título condenatório contraria texto expresso da lei penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A revisão criminal é via adequada para sanar erro de direito na dosimetria da pena quando a decisão condenatória se mostra contrária ao texto expresso da lei penal, nos termos do art. 621, I, do CPP, não configurando sucedâneo recursal.
4. A exasperação da pena-base com fundamento em inquéritos e ações penais em curso viola a Súmula 444/STJ e afronta as balizas do art. 59 do Código Penal; ademais, condenações pretéritas não podem desabonar personalidade ou conduta social, conforme tese do Tema 1.077/STJ.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.