STJAgRg no HC 1.012.501
Organização criminosa armada: prisao preventiva, fundamentação idônea
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Processo Penal
- Organização criminosa armada
- Prisao preventiva, fundamentação idônea
- Gravidade concreta
- Ordem pública
- Ausência de contemporaneidade
- Não ocorrência
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PRISAO PREVENTIVA, FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. EXCESSO DE PRAZO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Entende esta Corte que "o exame de contemporaneidade da custódia é feito não apenas com base no tempo entre os fatos e o decreto prisional, como também pela permanência da cautelaridade ensejadora da medida" (HC n. 938.032/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024). Na espécie, ao revés do que aduz a defesa, o requisito da contemporaneidade não leva em conta o transcurso de prazo entre a data do fato criminoso e a decretação da prisão preventiva, mas sim a presença contemporânea do periculum libertatis. Apesar da alegação de que a ONG Pacto Social & Carcerário S.P - Associação de Familiares e Amigos de Reclusos teria sido desmantelada e de que os supostos fatos teriam ocorrido há cerca de cinco anos, tem-se que tal ONG estaria vinculada a facção criminosa PCC, de alta periculosidade e atuação vigente, demonstrando que resta presente o periculum libertatis a justificar a manutenção da prisão cautelar do agravante, sendo de se afastar a tese defensiva concernente à ausência de contemporaneidade.
2. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
3. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, dada a possibilidade de reiteração delitiva, visto ser o paciente integrante da ONG, supostamente integrada a um quadro de atuação organizada e sofisticada, envolvendo a utilização de uma entidade aparentemente legítima para facilitar e encobrir as operações do PCC.
4. As teses de excesso de prazo e de ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva tratam-se de indevida inovação recursal em agravo regimental, o que impede o conhecimento das mesmas.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.