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Jurisprudências

STJAgRg no AgRg no AREsp 3.221.312

Dupla interposição recursal: princípio da unirrecorribilidade

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DUPLA INTERPOSIÇÃO RECURSAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra acórdão de órgão colegiado que não conheceu de agravo regimental anterior, em razão da aplicação do óbice da Súmula n. 182 do STJ.

2. A Defesa apresentou dois agravos regimentais contra o mesmo decisum (fls. 11.573/11.627), pleiteando a concessão da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e a alteração do regime prisional.

3. O órgão colegiado não conheceu do agravo regimental antecedente, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a interposição de dois agravos regimentais pela mesma parte contra o mesmo decisum impede o conhecimento do segundo, por força da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade; e (ii) saber se é admissível agravo interno/agravo regimental contra acórdão proferido por órgão colegiado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo decisum inviabiliza o exame do que foi protocolizado por último, em razão da preclusão consumativa e da unirrecorribilidade das decisões.

6. No caso, a Defesa interpôs dois agravos regimentais contra o mesmo decisum, impondo o não conhecimento do segundo recurso.

7. Ainda que superado o óbice, é manifestamente inadmissível agravo interno/agravo regimental manejado contra acórdão colegiado, constituindo erro grosseiro.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

1. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão impede o conhecimento do último, por preclusão consumativa e pelo princípio da unirrecorribilidade. 2. O agravo interno/agravo regimental não é admissível contra acórdão proferido por órgão colegiado.

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.517.936/RO, Quinta Turma, j. 22.10.2024, DJe 30.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.524.598/SP, Sexta Turma, j. 26.08.2024, DJe 29.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.706.834/SP, Quinta Turma, j. 15.10.2024, DJe 18.10.2024; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.366.936/SP, Quinta Turma, j. 20.02.2024, DJe 23.02.2024; STJ, Súmula 182.

Tese

1. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão impede o conhecimento do último, por preclusão consumativa e pelo princípio da unirrecorribilidade. 2. O agravo interno/agravo regimental não é admissível contra acórdão proferido por órgão colegiado.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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