TSTRR-Ag-RRAg 11301-75.2016.5.15.0151
Danos morais: ato de improbidade
- Direito do Trabalho
- Direito Penal
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Danos morais
- Ato de improbidade
- Furto
- Prisão em flagrante
- Reversão da justa causa em juízo
- Ausência de ato ilícito da empresa
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – DANOS MORAIS. ATO DE IMPROBIDADE. FURTO. PRISÃO EM FLAGRANTE. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO DA EMPRESA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Constatada possível afronta ao inciso X do art. 5º da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo a fim de prover o agravo de instrumento e mandar processar o recurso de revista. Agravo a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17 – DANOS MORAIS. ATO DE IMPROBIDADE. FURTO. PRISÃO EM FLAGRANTE. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO DA EMPRESA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 em razão da reversão da justa causa imputada ao reclamante, relativa à existência de furto no âmbito da empresa, tendo em vista o sumiço dos equipamentos de rádio e bateria utilizados nas locomotivas. A despeito da absolvição do reclamante no processo criminal por insuficiência de provas, a justa causa aplicada pela empresa foi pautada nos elementos de prova que teve acesso, tais como declarações do correu do processo criminal, do seu supervisor de segurança e prisão em flagrante efetuada pela polícia após encontro de bateria de rádio na residência do reclamante. A imputação do ato de improbidade ao reclamante, pela reclamada, não se caracteriza como ato antijurídico reprovável, tendo em vista o panorama que se desenhou. Tampouco se poderia falar em ato ilícito pela comunicação do crime de furto identificado no âmbito da empresa às autoridades policiais. Assim, diante da ausência do elemento do ato ilícito, não há reparação civil a ser realizada. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo a fim de prover o agravo de instrumento e mandar processar o recurso de revista; e II - conhecer do recurso de revista por violação do art. 5º, X, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a indenização por danos morais. Valor da condenação reduzido em R$ 50.000,00, resultando em minoração das custas processuais em R$ 1.000,00.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Correção Monetária; Valor Arbitrado