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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.172.781

Julgamento prévio de habeas corpus: identidade de pretensão com recurso especial

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Processo Penal
  • Julgamento prévio de habeas corpus
  • Identidade de pretensão com recurso especial
  • Perda superveniente do objeto recursal
  • Princípio da unirrecorribilidade

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO PRÉVIO DE HABEAS CORPUS. IDENTIDADE DE PRETENSÃO COM RECURSO ESPECIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração opostos contra decisum que deu provimento ao primeiro agravo regimental para conhecer do agravo em recurso especial e, com fundamento no art. 34, XI, do RISTJ, julgar prejudicado o recurso especial em razão da perda superveniente do objeto.

2. Fato relevante. Argumenta-se que o habeas corpus não foi conhecido por constituir via substitutiva do recurso próprio e que, à época da interposição do presente agravo, pendia de julgamento agravo regimental naquele writ, requerendo-se a reconsideração do decisum ou, subsidiariamente, o sobrestamento do feito.

3. As decisões anteriores. O decisum impugnado consignou que o apelo nobre não deve ser conhecido, pois as teses defensivas já haviam sido integralmente apreciadas em julgamento de habeas corpus que veiculou idêntica pretensão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o julgamento prévio de habeas corpus que veicula idêntica pretensão ao recurso especial gera a prejudicialidade deste último, por perda superveniente de objeto; e (ii) saber se a interposição posterior de agravo regimental no habeas corpus restabelece o objeto do recurso especial ou autoriza o sobrestamento do feito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente; inexistência, no caso, de elementos hábeis a infirmar os fundamentos da decisão agravada.

6. O julgamento prévio de habeas corpus que veicula idêntica pretensão ao recurso especial provoca a prejudicialidade deste último, por perda superveniente de objeto, diante do exaurimento da prestação jurisdicional da Corte sobre a controvérsia.

7. A utilização simultânea de meios de impugnação distintos contra o mesmo ato judicial contraria o princípio da unirrecorribilidade e não autoriza duplicidade de julgamentos sobre idêntica pretensão.

8. O não conhecimento formal do habeas corpus por ser via substitutiva não impede a análise das teses defensivas, quando efetivamente apreciadas na decisão, mantendo-se, por isso, a prejudicialidade do recurso especial.

9. O pedido subsidiário de sobrestamento não prospera, pois a posterior interposição de agravo regimental no habeas corpus não restabelece o objeto do recurso especial nem afasta a circunstância de que as teses já foram submetidas à apreciação na ação autônoma de impugnação.

IV. DISPOSITIVO

10. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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