STJAgRg no RHC 218.458
Juntada de documentos sobre antecedentes criminais
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Juntada de documentos sobre antecedentes criminais
- Rol taxativo do art. 478 do CPP
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Juntada de documentos sobre antecedentes criminais. Rol taxativo do art. 478 do CPP. Agravo REGIMENTAL não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal pela juntada de documentos referentes aos antecedentes criminais do agravante, com vistas à sua apresentação em plenário do Tribunal do Júri.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a juntada de documentos sobre antecedentes criminais do réu, respeitada a fase do art. 422 do CPP, configura ilegalidade, e se a menção a tais documentos em plenário viola o rol taxativo do art. 478 do CPP.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a juntada de documentos sobre antecedentes criminais, desde que não utilizados como argumento de autoridade para a condenação, não configura ilegalidade.
4. O rol do art. 478, inciso I, do CPP é taxativo, não admitindo interpretações ampliativas, sendo vedada apenas a leitura de certas peças em plenário, mas não a mera menção a antecedentes criminais.
5. O agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos já refutados, o que impede o conhecimento do agravo regimental.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "1. A juntada de documentos sobre antecedentes criminais, respeitada a fase do art. 422 do CPP, não configura ilegalidade. 2. O rol do art. 478, inciso I, do CPP é taxativo, vedando apenas a leitura de certas peças em plenário, mas permitindo a menção a antecedentes criminais. 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 422 e 478.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 763.981/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 06.03.2023; STJ, HC 333.390/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18.08.2016.
Tese
"1. A juntada de documentos sobre antecedentes criminais, respeitada a fase do art. 422 do CPP, não configura ilegalidade. 2. O rol do art. 478, inciso I, do CPP é taxativo, vedando apenas a leitura de certas peças em plenário, mas permitindo a menção a antecedentes criminais. 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.