STJAgRg no HC 1.037.984
Não inaugurada a competência do superior tribunal de justiça
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Processo Penal
- Direito Penal
- Não inaugurada a competência do superior tribunal de justiça
- Flagrante ilegalidade
- Não ocorrência
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Insurge-se a defesa contra decisão singular de Desembargador do Tribunal de Justiça contra a qual seria cabível agravo regimental que, aparentemente, não foi interposto, o que impossibilita o conhecimento deste habeas corpus, uma vez não inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Ademais, como cediço, o manejo de habeas corpus, nesta Corte, com o desiderato único e exclusivo de (re)discutir os pressupostos de admissibilidade dos aclaratórios não encontra guarida na legislação de regência, tampouco é autorizado pela jurisprudência.
3. É dizer, mutatis mutandis, "a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal está sedimentada na impossibilidade do uso do habeas corpus para se reexaminarem os pressupostos de admissibilidade de recurso interposto no Superior Tribunal de Justiça" (HC n. 138944, relator Ministro DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 21/3/2017, PROCESSO ELETRÔNICO 3/8/2017.).
4. Como bem pontuou o parecer ministerial, "foram interpostos recursos manifestamente incabíveis, com objetivo manifestamente protelatório pela defesa do paciente, razão pela qual, opostos novos embargos de declaração pela defesa, inexiste ilegalidade na decisão que, sem encaminhar os aclaratórios para julgamento pelo Colegiado, determina o cumprimento da determinação constante da parte final do acórdão embargado, consistente na baixa dos autos à origem, após certificado o trânsito em julgado" (e-STJ fls. 375/376).
5. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.