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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 234.988

Homicídio qualificado: prisão preventiva

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. TÉRMINO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se buscava a revogação da prisão preventiva decretada em ação penal por homicídio qualificado, praticado em 02/06/2025, consistente em seis disparos de arma de fogo contra o próprio irmão no interior da residência da genitora.

2. A Defesa sustenta ausência de fundamentação idônea e inexistência dos requisitos da prisão cautelar, requerendo reconsideração ou provimento do agravo regimental.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o término da instrução processual constitui fato novo apto a afastar os fundamentos da prisão preventiva; e (ii) saber se a gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi, justifica a manutenção da custódia para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A prisão preventiva se legitima quando demonstrada a periculosidade concreta do agente e a necessidade de garantir a ordem pública, conforme o art. 312 do CPP.

5. O modus operandi descrito (seis disparos de arma de fogo contra o próprio irmão, na presença da genitora idosa) evidencia gravidade concreta suficiente para a manutenção da prisão preventiva.

6. O término da instrução processual, considerado isoladamente, é marco formal que não altera, por si, os fundamentos materiais da custódia cautelar.

7. A análise de prova oral favorável e de ata notarial que indicaria intenção de entrega demanda dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus.

8. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.

IV. DISPOSITIVO

9. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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