TSTAg-AIRR 0000973-60.2023.5.09.0005
Execução: indenização por prejuízos na complementação de aposentadoria
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Execução
- Indenização por prejuízos na complementação de aposentadoria
- Período de cálculo
- Alegada violação à coisa julgada
- Necessidade de interpretação do título executivo
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. INDENIZAÇÃO POR PREJUÍZOS NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PERÍODO DE CÁLCULO. ALEGADA VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 123 DA SBDI-2 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. O Tribunal Regional, interpretando o título executivo, concluiu que a indenização relativa aos prejuízos sofridos na complementação de aposentadoria deve corresponder ao período em que as verbas salariais foram deferidas, desde a supressão dos anuênios, em 1999, até a ruptura contratual. A pretensão recursal, no sentido de que a indenização seja apurada até a efetiva implantação da verba em folha de pagamento ou, sucessivamente, até o exequente completar 87 anos, encontra óbice na Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 desta Corte, aplicável analogicamente à fase de execução, segundo a qual a ofensa à coisa julgada pressupõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de outubro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator