TSTAg-RR 0100025-67.2022.5.01.0205
Prestador de serviços: ausência de interesse recursal do primeiro reclamado
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito do Trabalho
- Prestador de serviços
- Ausência de interesse recursal do primeiro reclamado
- Empresa prestadora de serviços
- Desse modo, o primeiro reclamado carece de interesse para recorrer
- Julgados do TST
Ementa
AGRAVO DO PRIMEIRO RECLAMADO (INSTITUTO BRASIL SAÚDE). PRESTADOR DE SERVIÇOS. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (ESTADO DO RIO DE JANEIRO) PARA AFASTAR A SUA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DO PRIMEIRO RECLAMADO - EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. A decisão monocrática reconheceu a transcendência política da matéria, deu provimento ao agravo de instrumento do ente público para, na sequência, conhecer e dar provimento ao recurso de revista e afastar a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado. Nas razões de agravo, o primeiro reclamado recorre contra a decisão que excluiu a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado. Conquanto o primeiro reclamado, prestador de serviços e real empregador, tenha interposto o presente agravo, a eventual reforma da decisão monocrática, no sentido de reconhecer a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado e incluí-lo na lide, não modifica a situação da empresa, devedora principal. Desse modo, o primeiro reclamado carece de interesse para recorrer. Julgados do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 26 de outubro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora