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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.257.612

Impugnação específica

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182, 7 E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ.

2. A Agravante sustenta ter enfrentado de forma específica o óbice da Súmula 7/STJ, com cotejo entre os fatos delineados no acórdão recorrido e a tese jurídica, e afirma ter afastado a Súmula 83/STJ por distinguishing.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de modo específico os fundamentos de inadmissibilidade, de forma a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.

4. A questão em discussão consiste em saber se as teses recursais, notadamente a alegação de "descontrole emocional" para afastar o dolo específico de injúria racial, demandam reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ, e se houve impugnação específica ao fundamento autônomo baseado na Súmula 83/STJ quanto ao pedido de justiça gratuita.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. As alegações recursais não demonstram, de modo individualizado, que a modificação pretendida independe de reexame do acervo probatório ou se ancora em fatos incontroversos.

6. A mera afirmação de que a controvérsia é eminentemente de direito, sem cotejo analítico apto a evidenciar a desnecessidade de reanálise probatória, não satisfaz a dialeticidade recursal exigida, razão pela qual subsiste o óbice da Súmula 182/STJ.

7. Ausente impugnação específica ao fundamento autônomo de inadmissibilidade aplicado com base na Súmula 83/STJ, mantém-se a incidência da Súmula 182/STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica e concreta todos os fundamentos de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; Lei nº 7.716/1989, art. 2º-A.

Jurisprudência relevante citada:

Tese

1. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica e concreta todos os fundamentos de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; Lei nº 7.716/1989, art. 2º-A.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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