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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.977.621

Contradição: rejeição dos embargos

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que não conhecera do agravo em recurso especial, em razão do óbice previsto na Súmula 182/STJ.

2. O embargante alegou contradição, sustentando que a aplicação da Súmula 284/STF seria inadequada, pois o recurso especial não buscava análise de controvérsia constitucional, mas sim de violação à lei federal.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece do alegado vício de contradição que justifique a oposição dos embargos de declaração.

III. Razões de decidir

4. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna do próprio julgado, caracterizada por incoerência entre os fundamentos e o dispositivo da decisão, e não a contradição externa entre o julgado e a tese defendida pelo embargante.

5. Na esteira da jurisprudência dominante do STJ, a aplicação da Súmula 284/STF, por analogia, é adequada para impedir o conhecimento de recurso especial cujas razões sejam deficientes.

6. Os embargos de declaração não constituem recurso de revisão e são inadmissíveis quando a decisão embargada não apresenta os vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna do próprio julgado, caracterizada por incoerência entre os fundamentos e o dispositivo da decisão. 2. A aplicação da Súmula 284/STF, por analogia, é válida para impedir o conhecimento de recurso especial cujas razões sejam deficientes. 3. Embargos de declaração não constituem recurso de revisão e são inadmissíveis quando a decisão embargada não apresenta os vícios de obscuridade, contradição ou omissão.

Tese

1. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna do próprio julgado, caracterizada por incoerência entre os fundamentos e o dispositivo da decisão. 2. A aplicação da Súmula 284/STF, por analogia, é válida para impedir o conhecimento de recurso especial cujas razões sejam deficientes. 3. Embargos de declaração não constituem recurso de revisão e são inadmissíveis quando a decisão embargada não apresenta os vícios de obscuridade, contradição ou omissão.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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