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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.026.805

Tráfico de drogas: causa de diminuição do art. 33, § 4º, da lei nº 11.343/2006

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas
  • Causa de diminuição do art. 33, § 4º, da lei nº 11.343/2006
  • Dedicação a atividades criminosas
  • Modus operandi
  • Compartimento oculto em veículo
  • Expressiva quantidade de entorpecente

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. MODUS OPERANDI. COMPARTIMENTO OCULTO EM VEÍCULO. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus que buscava o reconhecimento do tráfico privilegiado, sob o argumento de ausência de exame efetivo das provas defensivas e de violação ao contraditório substancial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve ilegalidade no afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006; e (ii) estabelecer se é possível, na via do habeas corpus, o reexame de documentos, argumentos e provas produzidas ao longo da instrução criminal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão agravada afasta a incidência da minorante do tráfico privilegiado com base em fundamentação concreta e idônea, extraída das circunstâncias do caso.

4. O transporte de expressiva quantidade de entorpecente (21,550 kg de haxixe) em compartimento oculto de veículo especialmente preparado revela modus operandi incompatível com a figura do pequeno traficante e evidencia dedicação a atividades criminosas.

5. A conclusão das instâncias ordinárias quanto à não eventualidade da conduta encontra respaldo em elementos fáticos suficientes, inexistindo teratologia, ilegalidade ou inverossimilhança aptas a justificar a concessão da ordem.

6. O habeas corpus não se presta ao reexame do conjunto fático-probatório nem à reapreciação de provas colhidas na instrução criminal, sendo cabível apenas para a correção de ilegalidades evidentes a partir de fatos incontroversos.

7. A pretensão defensiva de rediscutir a valoração das provas e a dosimetria da pena demanda revolvimento probatório, providência incompatível com a via eleita.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. O afastamento da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 é legítimo quando fundado em circunstâncias concretas que evidenciam a dedicação do agente a atividades criminosas. 2. O habeas corpus não é meio adequado para o reexame de provas ou para a revisão das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias."

Tese

"1. O afastamento da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 é legítimo quando fundado em circunstâncias concretas que evidenciam a dedicação do agente a atividades criminosas. 2. O habeas corpus não é meio adequado para o reexame de provas ou para a revisão das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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