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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no REsp 2.034.012

Qualificadora de perigo comum: alegação de omissão e obscuridade

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

Direito processual penal. Embargos de declaração. Qualificadora de perigo comum. Alegação de omissão e obscuridade. Rejeição dos embargos.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que conheceu e deu provimento ao Recurso Especial interposto pelo Ministério Público, restabelecendo a qualificadora de perigo comum (art. 121, § 2º, III, do Código Penal) na sentença de pronúncia.

2. O embargante alegou omissão e obscuridade na decisão, sustentando: (i) deficiência na fundamentação do recurso especial, com base em narrativa fática diversa da denúncia (Súmula 284/STF); (ii) ausência de prequestionamento e de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido (Súmulas 282 e 283/STF); e (iii) necessidade de reexame fático-probatório para restabelecimento da qualificadora, vedado pela Súmula 7/STJ.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada incorreu em omissão ou obscuridade ao não enfrentar as teses defensivas apresentadas pelo embargante, relacionadas à aplicação das Súmulas 284/STF, 282/STF, 283/STF e 7/STJ.

III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, não sendo instrumento para rediscutir o mérito da causa.

5. A decisão embargada analisou de forma clara e explícita as questões suscitadas, com fundamento nos elementos dos autos e na jurisprudência aplicável, não havendo omissão ou obscuridade.

6. Quanto à alegação de deficiência na fundamentação do recurso especial (Súmula 284/STF), a decisão embargada tratou a questão como interpretação legal, afastando a necessidade de reavaliação da congruência entre as peças processuais.

7. Em relação à ausência de prequestionamento e impugnação específica (Súmulas 282 e 283/STF), a decisão embargada reconheceu o prequestionamento, inclusive de forma implícita, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

8. Sobre a vedação ao reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ), a decisão embargada afastou a incidência do verbete ao tratar a controvérsia como questão de interpretação jurídica, concluindo que a Corte de origem invadiu a competência do Tribunal do Júri.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.

2. A análise clara e explícita das questões suscitadas na decisão embargada afasta a alegação de omissão ou obscuridade.

3. A vedação ao reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ) não se aplica quando a controvérsia é tratada como questão de interpretação jurídica.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 121, § 2º, III; CPP, arts. 74, § 1º, e 413.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 284, 282 e 283; STJ, Súmula 7.

Tese

1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.

2. A análise clara e explícita das questões suscitadas na decisão embargada afasta a alegação de omissão ou obscuridade.

3. A vedação ao reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ) não se aplica quando a controvérsia é tratada como questão de interpretação jurídica.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

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