STJAgRg no HC 1.037.269
Trânsito em julgado: nECESSIDADE DE Revisão criminal
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Trânsito em julgado
- NECESSIDADE DE Revisão criminal
- INCompetência do STJ
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Trânsito em julgado. NECESSIDADE DE Revisão criminal. INCompetência do STJ. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em substituição a revisão criminal, após trânsito em julgado de acórdão condenatório.
2. O agravante foi condenado em recurso apelatório interposto pelo Ministério Público, com pena de 5 anos, 11 meses e 3 dias de reclusão em regime inicial fechado, além de multa, como incurso no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal.
3. O acórdão condenatório transitou em julgado em 21/03/2023 e o habeas corpus foi impetrado em 20/09/2025.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível utilizar habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal para impugnar acórdão condenatório transitado em julgado, alegando nulidade no reconhecimento do agravante como autor do crime.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, conforme disposto no art. 105, I, "e", da Constituição Federal, que atribui ao Superior Tribunal de Justiça competência originária para revisões criminais.
6. Não há teratologia ou coação ilegal que justifique a concessão da ordem, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
7. O reconhecimento do agravante como autor do crime foi realizado de forma segura, tanto na fase policial quanto em juízo, sob o contraditório, corroborado por outros elementos probatórios, conforme destacado no acórdão condenatório.
8. A pretensão de reexame das provas reunidas nos autos encontra óbice na via eleita.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para impugnar acórdão condenatório transitado em julgado na origem.
2. A competência para revisões criminais de julgados no Superior Tribunal de Justiça está prevista e delimitada no art. 105, I, "e", da Constituição Federal.
3. A pretensão de reexame das provas reunidas nos autos encontra óbice na via eleita.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.355.580/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30.11.2023.
Tese
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para impugnar acórdão condenatório transitado em julgado na origem.
2. A competência para revisões criminais de julgados no Superior Tribunal de Justiça está prevista e delimitada no art. 105, I, "e", da Constituição Federal.
3. A pretensão de reexame das provas reunidas nos autos encontra óbice na via eleita.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.