STJAgRg no AREsp 2.827.357
Acordo de não persecução penal: retroatividade
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Acordo de não persecução penal
- Retroatividade
- Ordem de habeas corpus concedida de ofício
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RETROATIVIDADE. TEMA N. 1.098/STJ. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude do óbice da Súmula n. 182/STJ, relacionado à (im)possibilidade de acordo de não persecução penal após o recebimento da denúncia.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a celebração de acordo de não persecução penal em processos em andamento na data de entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, mesmo sem confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado da condenação.
3. A questão também envolve a aplicação do Tema n. 1.098 do STJ, que determina a manifestação do Ministério Público sobre o cabimento do acordo de não persecução penal em processos penais em andamento em 18/09/2024, quando não oferecido ou justificado o não oferecimento do acordo.
III. Razões de decidir
4. A Terceira Seção do STJ fixou que a norma do acordo de não persecução penal possui natureza híbrida, aplicando-se o princípio da retroatividade da norma penal benéfica, permitindo a celebração do acordo em processos em andamento na data de vigência da Lei n. 13.964/2019.
5. O STJ determinou que, nos processos em andamento em 18/09/2024, o Ministério Público deve manifestar-se sobre o cabimento do acordo de não persecução penal, mesmo que não tenha sido oferecido anteriormente, podendo ser provocado pela defesa ou pelo magistrado.
6. A decisão agravada foi tornada sem efeito, determinando-se a devolução dos autos à origem para que sejam adotados os procedimentos previstos no art. 1.030, I a III, do CPC, em virtude da aplicação do Tema n. 1.098/STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido. Ordem concedida para determinar a devolução dos autos à origem, com baixa da tramitação nesta Corte Superior.
Tese de julgamento: 1. A norma do acordo de não persecução penal possui natureza híbrida, aplicando-se retroativamente em processos em andamento na data de vigência da Lei n. 13.964/2019. 2. O Ministério Público deve manifestar-se sobre o cabimento do acordo de não persecução penal em processos em andamento em 18/09/2024, mesmo que não tenha sido oferecido anteriormente.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; Lei n. 13.964/2019; CPC, art. 1.030, I a III; CPP, art. 28-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.890.344/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 23/10/2024; STF, HC n. 185.913/DF.
Tese
1. A norma do acordo de não persecução penal possui natureza híbrida, aplicando-se retroativamente em processos em andamento na data de vigência da Lei n. 13.964/2019. 2. O Ministério Público deve manifestar-se sobre o cabimento do acordo de não persecução penal em processos em andamento em 18/09/2024, mesmo que não tenha sido oferecido anteriormente.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Og Fernandes no sentido de tornar sem efeito a decisão agravada, determinando a intimação do Ministério Público do Estado de Tocantins, e a retificação de voto do Sr. Ministro Relator no mesmo sentido, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, deliberou tornar sem efeito a decisão agravada, com devolução dos autos ao Tribunal de origem e, subsidiariamente, determinar a intimação do Ministério Público do Estado de Tocantins para manifestação sobre o cabimento do acordo de não persecução penal, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Indexação
(VOTO VISTA) (MIN. OG FERNANDES) "[...] caso se afigurem presentes os parâmetros legais abstratos que viabilizam a discussão de acordo de não persecução penal e caso não tenha sido detectada manifestação do Parquet a respeito, a solução negocial deve ser ao menos oportunizada independentemente da matéria alegada no recurso especial ou do conteúdo do acórdão recorrido, inclusive por provocação do Poder Judiciário ,ou seja, nem sequer é necessário o requerimento do paciente ou do Ministério Público".