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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.039.053

Sucedâneo de revisão criminal: competência do STJ

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. COMPETÊNCIA DO STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado para, em condenação já transitada em julgado por delito previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006, reconhecer a figura privilegiada do art. 33, § 4º, da mesma lei, viabilizar acordo de não persecução penal, reduzir a pena e abrandar o regime inicial.

2. Fato relevante. Após apelações, a instância ordinária afastou a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 e fixou a pena em 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 dias-multa.

3. Decisões anteriores. Indeferida a liminar, prestadas informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento com concessão de ordem de ofício para impor regime inicial semiaberto. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus. No agravo, a parte sustentou a possibilidade de concessão de ordem de ofício por flagrante ilegalidade e reiterou os fundamentos de mérito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir a condenação após o trânsito em julgado, e se o Tribunal Superior é competente para revisar condenações oriundas das instâncias ordinárias; e (ii) saber se é possível a concessão de habeas corpus de ofício, sem competência jurisdicional, para superar a inadequação da via eleita e contornar requisitos do recurso próprio.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O habeas corpus não se presta à rediscussão do mérito de condenação transitada em julgado, não podendo ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal.

6. A competência para revisão criminal no Tribunal Superior limita-se aos seus próprios julgados, nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, não alcançando decisões originárias das instâncias ordinárias.

7. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe competência jurisdicional do órgão julgador, conforme art. 647-A do Código de Processo Penal, não sendo possível quando o Tribunal não detém competência para a revisão pretendida.

8. O habeas corpus de ofício decorre da iniciativa do julgador diante de ilegalidade flagrante (art. 654, § 2º, do CPP) e não constitui instrumento para suprir a inadequação da via eleita ou burlar requisitos de recurso próprio.

IV. DISPOSITIVO

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 647-A, caput e parágrafo único; CPP, art. 654, § 2º.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.016.352/TO, Quinta Turma, j. 16.09.2025; STJ, AgRg no HC 1.017.205/SP, Quinta Turma, j. 02.09.2025; STJ, AgRg nos EAREsp 2.739.444/MG, Terceira Seção, j. 14.05.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.939.339/ES, Quinta Turma, j. 19.08.2025.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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