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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.807.137

Inépcia da denúncia: lesão corporal culposa no trânsito

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. LESÃO CORPORAL CULPOSA NO TRÂNSITO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial para restabelecer a decisão que não recebeu a denúncia, facultando o oferecimento de nova denúncia, desde que preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP, em razão da ausência de descrição da conduta culposa e seu elemento caracterizador.

2. O acusado foi denunciado por lesão corporal culposa ao dirigir um ônibus, do qual a vítima caiu e foi atropelada, resultando em lesões. A denúncia foi considerada inepta.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia é inepta por não descrever adequadamente a conduta culposa do acusado e o nexo de causalidade com o resultado lesivo.

III. Razões de decidir

4. A denúncia foi considerada inepta porque faltante a especificação de como os fatos narrados caracterizaram a imprudência, a imperícia ou a negligência, ou seja, a violação ao dever objetivo de cuidado.

5. A responsabilização objetiva do acusado é inadmissível sem a demonstração de que ele concorreu para o resultado de forma culposa, com a descrição da conduta que violou o dever objetivo de cuidado.

6. O simples fato de o réu estar na direção do veículo no momento do acidente não autoriza a instauração de processo criminal sem a narrativa da inobservância de dever objetivo de cuidado e o nexo de causalidade.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo desprovido.

Tese de julgamento: "1. A denúncia por conduta culposa deve conter em sua narrativa a especificação de como os fatos narrados caracterizaram a violação ao dever objetivo de cuidado.".

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 543.922/PB, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11.02.2020; STJ, AgRg no HC 583.028/CE, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 01.09.2020.

Tese

"1. A denúncia por conduta culposa deve conter em sua narrativa a especificação de como os fatos narrados caracterizaram a violação ao dever objetivo de cuidado.".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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