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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.600.476

Concussão: legalidade de flagrante

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Concussão
  • Legalidade de flagrante
  • Tipicidade da conduta
  • Ausência de poder formal de nomeação e exoneração
  • Interpretação do artigo 316 do código penal
  • Pretensão de reexame fático-probatório

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONCUSSÃO. LEGALIDADE DE FLAGRANTE. TIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE PODER FORMAL DE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 316 DO CÓDIGO PENAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CRIME FORMAL. CONSUMAÇÃO NO MOMENTO DA EXIGÊNCIA DA VANTAGEM INDEVIDA. EXPRESSÃO "EM RAZÃO DELA" QUE ABRANGE INFLUÊNCIA E PODER DE FATO, INDEPENDENTEMENTE DE ATRIBUIÇÕES FORMAIS. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A pretensão de revisar a conclusão do Tribunal de origem acerca da legalidade do flagrante e da tipicidade da conduta demanda, necessariamente, o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ.

2. O agravo regimental não apresenta argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida que, com base em jurisprudência pacífica desta Corte, manteve a aplicação da Súmula 7/STJ.

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, para a configuração do crime de concussão, não é necessário que o agente público tenha poder formal de nomeação ou exoneração, bastando que se valha de sua função para exigir a vantagem indevida.

4. A expressão "em razão dela" (da função), constante do tipo penal previsto no art. 316 do Código Penal, abrange não apenas as atribuições específicas e formais do cargo, mas também sua influência e poder de fato.

5. A alegação de analogia in malam partem não prospera, pois o Tribunal de origem não ampliou o alcance do tipo penal para abranger condutas não previstas na lei, mas apenas interpretou o dispositivo legal conforme seu sentido e finalidade.

6. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

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