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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.682.367

Pronúncia: indícios de autoria e materialidade

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Pronúncia. Indícios de autoria e materialidade. Qualificadoras. Recurso não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conhecer do recurso especial.

2. O agravante alegou que as teses jurídicas foram devidamente prequestionadas nas instâncias ordinárias, especialmente quanto à comunicabilidade de qualificadoras subjetivas (art. 30 do CP), crime impossível (art. 17 do CP) e participação de menor importância (art. 29 do CP). Sustentou que a ausência de prequestionamento decorreu de falha do órgão julgador, e não de inércia da parte.

3. A decisão monocrática manteve a pronúncia, destacando que esta encerra juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, comprovados no caso pelos depoimentos e provas juntados. A exclusão das qualificadoras na pronúncia foi considerada inviável, pois não foram manifestamente improcedentes.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial poderia ser conhecido, considerando a alegação de prequestionamento das teses jurídicas; e (ii) saber se as qualificadoras poderiam ser excluídas na pronúncia, diante dos elementos probatórios apresentados.

III. Razões de decidir

5. O recurso especial carece de prequestionamento, pois o Tribunal de origem não se manifestou sobre as teses relativas à comunicabilidade das qualificadoras (art. 30 do CP), ao crime impossível (art. 17 do CP) e à participação de menor importância (art. 29 do CP), aplicando-se, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF.

6. A exclusão das qualificadoras na pronúncia só é admitida quando manifestamente improcedentes, o que não foi constatado no caso. As qualificadoras de motivo torpe, meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima foram mantidas, considerando os indícios apresentados nos autos.

7. A revisão da decisão de pronúncia demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

8. O recurso especial não foi conhecido quanto à alegação de dissídio jurisprudencial, pois o recorrente não realizou o cotejo analítico necessário entre os julgados, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A exclusão de qualificadoras na pronúncia só é admitida quando manifestamente improcedentes, cabendo ao Tribunal do Júri a análise definitiva.

2. A revisão de decisão de pronúncia que reconhece indícios de autoria e materialidade demanda reexame de provas, vedado em recurso especial.

3. O recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige cotejo analítico entre os julgados para comprovação do dissídio jurisprudencial.

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 17, 29 e 30; CPP, art. 413; CPC, art. 932, III; Súmulas 7 do STJ, 282 e 356 do STF.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.975.737/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24.05.2022.

Tese

1. A exclusão de qualificadoras na pronúncia só é admitida quando manifestamente improcedentes, cabendo ao Tribunal do Júri a análise definitiva.

2. A revisão de decisão de pronúncia que reconhece indícios de autoria e materialidade demanda reexame de provas, vedado em recurso especial.

3. O recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige cotejo analítico entre os julgados para comprovação do dissídio jurisprudencial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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