STJAgRg no HC 1.076.856
Retratação da decisão monocrática: dosimetria da pena
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Retratação da decisão monocrática
- Dosimetria da pena
- Critério matemático
- Ausência de flagrante ilegalidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. RETRATAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DOSIMETRIA DA PENA. CRITÉRIO MATEMÁTICO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio e indeferiu a concessão de ordem de ofício por ausência de flagrante ilegalidade.
2. Fato relevante. A Agravante requer retratação da decisão, processamento do agravo com efeito devolutivo, intimação para contrarrazões e julgamento colegiado; no mérito, sustenta desproporcionalidade da pena-base do crime de roubo, afirmando ser obrigatória a fração de um oitavo quando apenas uma circunstância judicial desfavorável é negativada, com readequação da basilar.
3. As decisões anteriores. Liminar indeferida por se confundir com o mérito; acórdão de apelação fundamentou a elevação da pena-base pelas graves circunstâncias do crime (cinco agentes, maior poder de intimidação), aplicou causa de aumento de 2/3 pelo emprego de arma de fogo na terceira fase e concurso formal próprio de 1/5, sem bis in idem; revisão criminal julgada improcedente, assentando a discricionariedade vinculada na dosimetria e a inexistência de erro técnico ou contrariedade a texto expresso da lei penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a retratação da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, bem como se há prejuízo no processamento do agravo interno quanto ao efeito devolutivo, à intimação para contrarrazões e ao julgamento colegiado.
5. A questão em discussão consiste, no mérito, em saber se a pena-base do crime de roubo foi desproporcional, impondo-se a adoção de fração aritmética de um oitavo quando apenas uma circunstância judicial desfavorável é negativa, à luz da discricionariedade vinculada e da fundamentação das instâncias ordinárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, admitindo-se concessão de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade, não evidenciada nas razões do agravo, o que afasta a retratação da decisão monocrática.
7. O processamento do agravo interno observa, ordinariamente, o rito do art. 1.021 do Código de Processo Civil, com efeito devolutivo, intimação e julgamento colegiado quando pertinente, inexistindo prejuízo processual nos pedidos acessórios formulados.
8. A dosimetria da pena constitui discricionariedade vinculada, controlável pela idoneidade e suficiência da motivação, não havendo na legislação penal imposição de critério matemático rígido (como fração de um oitavo) para a elevação da pena-base em razão da negativação de vetoriais do art. 59 do Código Penal.
9. As instâncias ordinárias apresentaram motivação concreta para a exasperação da pena-base do roubo, destacando a execução por cinco agentes, o maior poder de intimidação das vítimas, o emprego de arma de fogo e a divisão de tarefas, além da aplicação, sem bis in idem, da causa de aumento de 2/3 na terceira fase e do concurso formal próprio de 1/5, inexistindo contrariedade ao texto expresso da lei penal ou erro técnico.
10. Informações oficiais e parecer do Ministério Público Federal corroboram a regularidade do procedimento e a ausência de flagrante ilegalidade, reforçando a manutenção da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. CP, art. 59; CPP, art. 621; CPC, art. 1.021
Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes específicos citados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.