STJAgInt no AREsp 2.982.453
Contrato de compra e venda de imóvel: rescisão contratual
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Contrato de compra e venda de imóvel
- Rescisão contratual
- Perdas e danos
- Alegação de violação aos arts. 489 e 1022 do CPC
- Deficiência recursal
- Multa do art. 1026, § 2º, do CPC
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONDENATÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. PERDAS E DANOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. MULTA DO ART. 1026, § 2º, DO CPC. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 211, 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo (art. 1.042 do CPC/15) para negar provimento ao recurso especial interposto, por aplicação dos óbices das Súmulas 284/STF, 211/STJ, 5/STJ, 7/STJ e 83/STJ.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se houve violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, pelo acórdão recorrido; (ii) saber se houve o prequestionamento da matéria disposta no art. 499 do CPC, notadamente quanto à conversão da obrigação em perdas e danos; (iii) saber se a pretensão recursal demanda reexame de provas e de cláusulas contratuais; e (iv) saber se é possível afastar, em recurso especial, a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada a segundos embargos de declaração tidos como protelatórios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Em relação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, observa-se que a parte recorrente alegou genericamente a violação, sem demonstrar, de forma clara, como o acórdão teria incorrido em omissão, contradição ou obscuridade, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF.
4. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ.
5. A revisão da conclusão do acórdão recorrido quanto à inexistência de ilegalidade das cláusulas contratuais e de falha no dever de informação, bem como à possibilidade de resolução contratual, demandaria o reexame das provas dos autos, sobretudo na parte relativa ao exame da relação contratual, juízo obstado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
6. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, não é possível, em recurso especial, afastar a multa sancionatória aplicada pela interposição de segundos embargos de declaração com a reprodução de argumentos examinados e rejeitados nos primeiros embargos de declaração. Aplicação do óbice da Súmula 83/STJ.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.