STJAgRg no HC 1.070.593
Reiteração de pedidos
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Reiteração de pedidos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de indevida reiteração de pedidos perante o Superior Tribunal de Justiça.
2. A defesa busca o conhecimento do mandamus ao argumento de que a controvérsia versa sobre matéria penal relativa à liberdade de locomoção, insistindo na tese de ilegalidade da fixação de regime inicial semiaberto para pena inferior a 4 anos, sem circunstâncias judiciais desfavoráveis.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de agravo regimental que não impugna concreta e especificamente o fundamento da decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus por indevida reiteração de pedidos já examinados em recurso especial anterior.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus com base na indevida reiteração de pedidos, porque a impetração ataca o mesmo acórdão de apelação criminal e veicula pedido idêntico ao já formulado em recurso especial anterior, no qual se afastou a alegada ilegalidade na fixação do regime prisional.
5. Ao interpor o agravo regimental, a defesa não enfrentou concreta e especificamente tal premissa, limitando-se a reiterar os argumentos de mérito quanto à suposta ilegalidade da adoção de regime inicial semiaberto, sem demonstrar equívoco na conclusão sobre a reiteração de pedidos.
6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos adotados na decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, que reputa inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve impugnar de forma concreta e específica todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, nos termos da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258, caput; RISTJ, art. 210; Código Penal, art. 33, § 2º, "b"; Súmula n. 182/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 900.649/GO, Quinta Turma, j. 17.06.2024, DJe 20.06.2024; STJ, AgRg no HC 747.786/SE, Sexta Turma, j. 24.06.2024, DJe 27.06.2024.
Tese
1. O agravo regimental deve impugnar de forma concreta e específica todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, nos termos da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.