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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 229.385

Roubo majorado: receptação qualificada

Relator(a): Og Fernandes

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Roubo majorado
  • Receptação qualificada
  • Associação criminosa
  • Prisão preventiva
  • Fundamentação concreta
  • Garantia da ordem pública

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AUTORIA E MATERIALIDADE. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ESTREITA DO WRIT. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.

2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, pois o decreto de prisão preventiva apresenta fundamentação concreta e idônea, baseada na gravidade concreta dos fatos, na expressiva quantidade e elevado valor da carga subtraída, na confissão do investigado e em sua posição central na cadeia criminosa como receptador e destinatário final da mercadoria ilícita.

3. A necessidade de interromper ou reduzir a atuação de integrantes de associação criminosa organizada enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, legitimando a custódia cautelar.

4. A alegação de violação do princípio da contemporaneidade não prospera quando o decreto preventivo já indicava fundamentos suficientes para a prisão, sendo lícita a posterior complementação informativa sem alteração da causa justificadora da medida.

5. Demonstrada a necessidade da custódia cautelar, revelam-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP.

6. O habeas corpus não admite dilação probatória, sendo inviável o exame aprofundado da materialidade e da autoria delitivas na via estreita do writ.

7. As teses relativas à prisão domiciliar e à ausência de fundamentação contemporânea não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, o que impede seu exame pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.

8. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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