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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 20608-02.2018.5.04.0018

Prescrição parcial: diferenças salariais

  • Direito do Trabalho
  • Direito Empresarial
  • Prescrição parcial
  • Diferenças salariais
  • Reajustes salariais previstos em leis estaduais
  • Descumprimento do pactuado
  • Reajuste salarial previsto em lei estadual
  • Mantém-se a decisão recorrida

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. 1. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. REAJUSTES SALARIAIS PREVISTOS EM LEIS ESTADUAIS. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO OU REVOGAÇÃO DOS DIPLOMAS NORMATIVOS, EQUIVALENTES A REGULAMENTO EMPRESARIAL. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 1.2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que incide a prescrição parcial em relação à pretensão de pagamento de diferenças salariais, decorrentes de reajustes previstos nas Leis estaduais nºs 11.467/200 e 11.678/2001 não concedidos aos servidores da extinta Caixa Econômica Estadual. 1.3. Diante da competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho (art. 22, I, da CF), as leis estaduais e municipais que disciplinam direitos de empregados públicos tem o status de regulamento interno. 1.4. No caso, não há registro de que as Leis estaduais em comento tenham sofrido alteração ou revogação. 1.5. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a "ratio" da Súmula 452 do TST, no sentido de que "tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês", aqui aplicada analogicamente. Precedentes da Sbdi-1. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. REAJUSTE SALARIAL PREVISTO EM LEI ESTADUAL . DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional ressaltou em função da legislação estadual aplicável ao caso, especialmente o art. 2º da Lei nº 9.055/90, que assegurou "aos servidores da Caixa Econômica Estadual do Rio Grande do Sul reajustes de vencimentos em percentual no mínimo igual e nas mesmas datas daqueles concedidos aos demais servidores do Estado", fazer jus a autora a aplicação dos reajustes estipulados pelas Leis estaduais nos 11.467/2000 e 11.678/2001. Destacou que a Lei nº 11.467/2000 dispõe sobre o realinhamento dos vencimentos dos servidores públicos estaduais e a Lei nº 11.678/2001 trata do realinhamento dos vencimentos básicos dos cargos de provimento efetivo classificados nos níveis elementar e médio da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações de Direito Público. Por essa razão, concluiu que "tais leis aplicam-se, inclusive, aos servidores de autarquias, como era o caso da Caixa Econômica Federal, integrante, à época, do Poder Executivo Estadual". 2.2. À luz das premissas fáticas consignadas no acórdão, insuscetíveis de reexame nesta fase recursal, não se denota que a concessão dos reajustes salariais em apreço decorreu do princípio da isonomia ou do art. 461 da CLT, o que afasta a aplicação das diretrizes estabelecidas na Súmula Vinculante 37 do STF ou mesmo na Orientação Jurisprudencial 297 da SBDI-I do TST. 2.3. Desse modo, conforme delineado no acórdão regional, a controvérsia relacionada aos reajustes salariais foi solucionada com base na interpretação da legislação estadual, de modo que é possível concluir que as diferenças legais em debate decorreram de previsão legal, cuja incidência alcança a pretensão da reclamante. Precedentes de todas as Turmas desta Corte. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

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