STJAgRg no RHC 228.758
Prisão temporária: homicídio
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Prisão temporária
- Homicídio
- Mandado não cumprido
- Excesso de prazo
- Ausência de fundamentação atual e concreta
- Constrangimento ilegal
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO TEMPORÁRIA. HOMICÍDIO. MANDADO NÃO CUMPRIDO. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ATUAL E CONCRETA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão temporária exige o cumprimento cumulativo de requisitos legais, incluindo imprescindibilidade para a investigação, fundada em elementos concretos, e não em meras conjecturas.
2. A medida possui prazo certo e não pode subsistir por tempo indeterminado, ainda que o mandado não tenha sido cumprido.
3. O decurso de aproximadamente oito meses sem cumprimento do mandado evidencia a perda de contemporaneidade e a ausência de fundamentação válida para a manutenção da medida.
4. A utilização da prisão temporária como instrumento de espera indefinida pela captura do investigado configura desvirtuamento da sua finalidade legal.
5. O prolongamento excessivo da medida, sem avanço das investigações, caracteriza constrangimento ilegal.
6. O ordenamento jurídico admite, em tais hipóteses, a eventual decretação de prisão preventiva, desde que presentes seus requisitos e mediante provocação da autoridade competente.
7. A ausência dos requisitos da prisão temporária não impede a aplicação de medidas cautelares diversas, desde que adequadas e proporcionais ao caso concreto.
8. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.