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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 228.758

Prisão temporária: homicídio

Relator(a): Og Fernandes

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Prisão temporária
  • Homicídio
  • Mandado não cumprido
  • Excesso de prazo
  • Ausência de fundamentação atual e concreta
  • Constrangimento ilegal

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO TEMPORÁRIA. HOMICÍDIO. MANDADO NÃO CUMPRIDO. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ATUAL E CONCRETA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A prisão temporária exige o cumprimento cumulativo de requisitos legais, incluindo imprescindibilidade para a investigação, fundada em elementos concretos, e não em meras conjecturas.

2. A medida possui prazo certo e não pode subsistir por tempo indeterminado, ainda que o mandado não tenha sido cumprido.

3. O decurso de aproximadamente oito meses sem cumprimento do mandado evidencia a perda de contemporaneidade e a ausência de fundamentação válida para a manutenção da medida.

4. A utilização da prisão temporária como instrumento de espera indefinida pela captura do investigado configura desvirtuamento da sua finalidade legal.

5. O prolongamento excessivo da medida, sem avanço das investigações, caracteriza constrangimento ilegal.

6. O ordenamento jurídico admite, em tais hipóteses, a eventual decretação de prisão preventiva, desde que presentes seus requisitos e mediante provocação da autoridade competente.

7. A ausência dos requisitos da prisão temporária não impede a aplicação de medidas cautelares diversas, desde que adequadas e proporcionais ao caso concreto.

8. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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