TSTAg-AIRR 0010474-70.2024.5.15.0123
Execução: cálculos de liquidação
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Cálculos de liquidação
- Preclusão
- Coisa julgada
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA 266 DO TST. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, por não constatar violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. No caso, o Tribunal Regional consignou que o título executivo afastou a natureza salarial da remuneração variável paga a título de prêmios e comissões e que os cálculos, ao atribuírem natureza remuneratória às parcelas, contrariaram o comando exequendo. Assentou, ainda, que a observância da coisa julgada, por constituir matéria de ordem pública, transcende os limites da preclusão ordinária. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que a controvérsia relacionada à preclusão na impugnação aos cálculos de liquidação possui contornos infraconstitucionais, de modo que eventual ofensa aos dispositivos constitucionais invocados seria meramente reflexa ou indireta. No caso concreto, definir se a preclusão reconhecida na origem impediria a posterior adequação dos cálculos aos limites do título executivo pressupõe o exame das normas processuais que disciplinam a liquidação e a preclusão, bem como a interpretação do alcance do comando exequendo. Do mesmo modo, as alegações de julgamento extra petita e reformatio in pejus demandam o exame prévio dos limites objetivos da demanda, do título executivo e da extensão devolutiva do agravo de petição. Eventual afronta aos arts. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal seria, portanto, meramente reflexa, não atendendo à exigência do art. 896, § 2º, da CLT. Incidência da Súmula 266 do TST. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo interno Brasília, 26 de outubro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator