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Jurisprudências

STJRHC 213.533

Comércio ilegal de animais silvestres, maus-tratos de animais e associação criminosa

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Prisão preventiva
  • Fundamentação idônea
  • Gravidade concreta da conduta
  • Ausência de constrangimento ilegal
  • Excesso de prazo
  • Supressão de instância

Ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. COMÉRCIO ILEGAL DE ANIMAIS SILVESTRES, MAUS-TRATOS DE ANIMAIS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. HISTÓRICO CRIMINAL CONTURBADO (DIVERSAS AÇÕES PENAIS EM CURSO E UMA CONDENAÇÃO CRIMINAL POR TRÁFICO DE DROGAS). AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PARECER ACOLHIDO.

1. A prisão preventiva pode ser decretada, desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, em decisão motivada e fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e da contemporaneidade da necessidade da medida extrema (arts. 311 a 316 do CPP).

2. Observa-se que a necessidade da custódia está reforçada não só pela gravidade concreta do crime praticado, que envolveu comércio ilegal de animais silvestres, como também pela periculosidade do recorrente, que possui histórico criminal conturbado, ostentando diversas ações penais em andamento, também por crimes ambientais, e uma condenação por tráfico de drogas.

3. Inviável a análise, por esta Corte Superior, da tese referente ao excesso de prazo na instrução, pois essa matéria não foi enfrentada pelo Tribunal de origem.

4. Recurso em habeas corpus improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de a , por unanimidade, negar provimento ao recurso, 29/05/2025 04/06/2025 nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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