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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.011.265

Ausência de indicação precisa de dispositivos legais federais

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DE DISPOSITIVOS LEGAIS FEDERAIS. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de indicação precisa de dispositivos legais federais violados e de que o recurso veiculava apenas matéria constitucional.

2. O agravante sustenta a existência de indicação expressa de violação ao art. 71 do Código Penal e de precedentes favoráveis ao reconhecimento da continuidade delitiva, mesmo entre vítimas distintas, além de alegar superação dos óbices formais apontados.

3. Requer a reconsideração da decisão agravada, o conhecimento do agravo em recurso especial e o reconhecimento da continuidade delitiva, com a consequente unificação das penas aplicadas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental supera os óbices formais apontados na decisão agravada, especialmente quanto à ausência de indicação precisa de dispositivos legais federais violados e à inadequação da via especial para discussão de matéria constitucional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A decisão agravada assentou que o recurso especial não indicou de forma precisa os dispositivos legais federais violados, limitando-se a mencionar dispositivos constitucionais, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, conforme jurisprudência consolidada do STJ.

6. O agravante não demonstrou, no agravo regimental, a superação do óbice formal apontado, pois não apresentou cotejo analítico ou indicação específica de norma federal violada, limitando-se a reiterar a pretensão de reconhecimento da continuidade delitiva.

7. A decisão agravada não adentrou o mérito da continuidade delitiva, tendo delimitado que a matéria veiculada no recurso especial era eminentemente constitucional, o que é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal.

8. A invocação de precedentes e de dissídio jurisprudencial pelo agravante não foi acompanhada de demonstração de vinculação direta com os fundamentos da decisão agravada, tampouco de indicação específica de dispositivos federais objeto de dissídio interpretativo.

9. A alegação de que a decisão monocrática teria aludido à Súmula 7/STJ não encontra respaldo, pois a decisão agravada não tratou de revolvimento fático-probatório, mas sim da inadequação da via especial por ausência de indicação de normas federais e por tratar de matéria constitucional.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. É imprescindível, no recurso especial, a indicação precisa de dispositivos legais federais violados, sendo incabível a discussão de matéria constitucional nessa via.

2. A ausência de impugnação específica e de demonstração de superação dos óbices formais apontados inviabiliza o provimento do agravo regimental.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, III; CP, art. 71.

Tese

1. É imprescindível, no recurso especial, a indicação precisa de dispositivos legais federais violados, sendo incabível a discussão de matéria constitucional nessa via.

2. A ausência de impugnação específica e de demonstração de superação dos óbices formais apontados inviabiliza o provimento do agravo regimental.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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