STJAgRg no REsp 2.266.487
Busca domiciliar sem mandado: ingresso inicial lícito para apreensão de veículo produto de furto
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Busca domiciliar sem mandado
- Ingresso inicial lícito para apreensão de veículo produto de furto
- Justa causa configurada
- Busca posterior em cômodo interno e armário
- Desvio de finalidade
- Fishing expedition
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO. INGRESSO INICIAL LÍCITO PARA APREENSÃO DE VEÍCULO PRODUTO DE FURTO. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. BUSCA POSTERIOR EM CÔMODO INTERNO E ARMÁRIO. DESVIO DE FINALIDADE. FISHING EXPEDITION. ILICITUDE DA PROVA RELATIVA À ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO ART. 16, § 1º, IV, DA LEI Nº 10.826/2003. MANUTENÇÃO DAS CONDENAÇÕES POR RECEPTAÇÃO, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR E CORRUPÇÃO ATIVA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
2. O agravante foi condenado, em primeiro grau, pela prática dos crimes previstos nos arts. 333, 180, por duas vezes, e 311, § 2º, III, por duas vezes, todos do Código Penal, e no art. 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/2003. O Tribunal de Justiça rejeitou a preliminar de ilicitude das buscas domiciliares e deu parcial provimento à apelação defensiva apenas para reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de receptação e entre os crimes de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, redimensionando a pena para 9 anos e 8 meses de reclusão e 42 dias-multa. Nos embargos infringentes e de nulidade, a Corte estadual manteve a rejeição da preliminar de nulidade das provas, ao fundamento de que havia justa causa para o ingresso policial no imóvel, diante da localização de veículo produto de furto na garagem da residência indicada pelo acusado.
3. No recurso especial, a defesa sustentou violação aos arts. 157, caput e § 3º, 240 e 386, II, do CPP. Alegou que a diligência policial tinha por finalidade localizar veículo furtado na garagem, mas foi ampliada para cômodos internos e armários, sem mandado judicial e sem fato novo, o que configuraria desvio de finalidade e "fishing expedition".
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve justa causa para o ingresso policial inicial no imóvel, diante da localização de veículo produto de furto indicado pelo próprio acusado; e (ii) saber se a posterior busca em cômodo interno e em armário da residência configurou desvio de finalidade e prova ilícita quanto à arma de fogo apreendida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O ingresso inicial no imóvel foi amparado por elementos objetivos e contemporâneos, pois o acusado indicou a existência de veículo produto de furto em imóvel situado em Santa Luzia/MG, e os policiais visualizaram o automóvel na garagem da residência indicada. A diligência, nesse ponto, observou o Tema nº 280/STF, que admite a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial quando houver fundadas razões, justificadas por elementos prévios e submetidas a controle judicial posterior.
6. A posterior busca no interior da residência extrapolou o escopo da justa causa inicialmente verificada. A arma de fogo não foi localizada por visualização imediata ou encontro fortuito inevitável durante a recuperação do veículo, mas no interior de armário situado em cômodo interno, após varredura desvinculada da finalidade original da diligência.
7. O ingresso domiciliar inicialmente legítimo não autoriza devassa indiscriminada do imóvel. A atuação policial deve permanecer vinculada à finalidade que justificou a mitigação da inviolabilidade domiciliar, sob pena de desvio de finalidade e configuração de "fishing expedition".
8. A nulidade reconhecida é parcial. As provas relativas aos crimes de receptação, adulteração de sinal identificador de veículo automotor e corrupção ativa possuem suporte autônomo, anterior e independente da busca interna que resultou na apreensão da arma. Ausentes outros elementos independentes para sustentar a condenação pelo art. 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/2003, impõe-se a absolvição do agravante apenas quanto a esse crime, com fundamento no art. 386, II, do CPP.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental parcialmente provido para reconsiderar, em parte, a decisão agravada e dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer a ilicitude da prova obtida no interior da residência quanto à arma de fogo apreendida, absolvendo o agravante da imputação relativa ao art. 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/2003.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.