STJAgRg no REsp 2.269.719
Busca pessoal: notícia concreta e individualizada
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Busca pessoal
- Notícia concreta e individualizada
- Confirmação imediata dos elementos identificadores
- Fundada suspeita configurada
- Improcedência da tese de ilicitude da prova
- Necessidade de revolvimento fático-probatório
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1. BUSCA PESSOAL. ART. 244 DO CPP. NOTÍCIA CONCRETA E INDIVIDUALIZADA. CONFIRMAÇÃO IMEDIATA DOS ELEMENTOS IDENTIFICADORES. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. IMPROCEDÊNCIA DA TESE DE ILICITUDE DA PROVA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. 2. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ART. 28-A DO CPP. RETROATIVIDADE ADMITIDA EM TESE. RECUSA MINISTERIAL MOTIVADA NA HABITUALIDADE DELITIVA E NA CONDIÇÃO DE FORAGIDO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E ESPECÍFICO. 3. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A diligência policial foi legitimada por notícia concreta e individualizada acerca da localização de suspeito previamente identificado pela prática de delitos patrimoniais, cujas características físicas foram confirmadas no local, o que configura a fundada suspeita exigida pelo art. 244 do CPP. Nessa linha, a pretensão de desconstituir a justa causa demanda revolvimento do acervo fático-probatório, inviável na via especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.
2. A orientação desta Corte admite, em tese, a retroatividade do Acordo de Não Persecução Penal em processos em curso até o trânsito em julgado (REsp n. 1.890.343/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 28/10/2024). Contudo, no caso, a recusa ministerial foi motivada de forma legítima e específica, ante a habitualidade delitiva e a condição de foragido do agravante, atraindo a vedação do art. 28-A, § 2º, II, do CPP, o que afasta a alegada violação (AgRg no REsp n. 2.125.858/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 8/9/2025).
3. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
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