STJAgRg no AREsp 2.742.289
Princípio da dialeticidade
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Princípio da dialeticidade
Ementa
PROCESSO penal. Agravo regimental. Recurso especial. Princípio da dialeticidade. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ofensa ao princípio da dialeticidade.
2. O recurso especial foi inadmitido na origem com base nas Súmulas n. 7 e n. 83, STJ, e o agravo em recurso especial não foi conhecido por não impugnar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme o princípio da dialeticidade.
III. Razões de decidir
4. O agravante não demonstrou, de modo específico e efetivo, a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório.
5. O agravante não apresentou argumentação para refutar a aplicação da Súmula n. 83, STJ.
6. A decisão agravada foi correta ao não conhecer do agravo em recurso especial por ofensa ao princípio da dialeticidade, conforme art. 932, inciso III, do CPC, art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ e Súmula n. 182 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. É dever da parte demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório para o conhecimento do recurso especial. 2. A impugnação genérica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade não atende ao princípio da dialeticidade."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 18/11/2016; STJ, AgRg no AREsp 1.207.268/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 19/12/2018; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.104.712/CE, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 11/11/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.842.229/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJe de 11/5/2023.
Tese
"1. É dever da parte demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório para o conhecimento do recurso especial. 2. A impugnação genérica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade não atende ao princípio da dialeticidade."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.