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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.119.919

Organização criminosa: absolvição

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Organização criminosa
  • Absolvição
  • Impossibilidade
  • Majorantes
  • Emprego de arma e participação de adolescente
  • Revisão do acórdão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MAJORANTES. EMPREGO DE ARMA E PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE. REVISÃO DO ACÓRDÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula 7/STJ. A defesa sustenta que a controvérsia submetida ao recurso especial é eminentemente jurídica, dispensando o revolvimento do acervo fático-probatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a autoria e a materialidade do delito de organização criminosa e a incidência das majorantes do art. 2º, §§ 2º e 4º, I e IV, da Lei 12.850/2013, tal como reconhecidas pelo Tribunal de origem com base em relatórios operacionais, prova oral e registros audiovisuais, podem ser revistas em recurso especial sem revolvimento fático-probatório; e (ii) saber se os argumentos da Agravante são suficientes para afastar o óbice da Súmula 7/STJ e viabilizar o conhecimento do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo probatório, concluiu pela comprovação da autoria e materialidade do delito de organização criminosa com base em relatórios operacionais, prova oral e registros em redes sociais. Além disso, concluiu pela incidência das majorantes dos §§ 2º e 4º, I e IV, do art. 2º da Lei 12.850/2013, uma vez que a prova dos autos demonstrou que a facção emprega armas de fogo, envolve adolescentes em suas ações e mantém conexão com outra facção criminosa.

4. A pretensão de infirmar a condenação por organização criminosa e afastar as majorantes demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A Súmula 7/STJ impede o conhecimento de recurso especial quando a alteração do julgado demanda reexame do conjunto fático-probatório.

2. O Tribunal de origem é soberano na análise das provas e pode firmar condenação por organização criminosa e reconhecer as majorantes do art. 2º, §§ 2º e 4º, I e IV, da Lei 12.850/2013 com base em relatórios operacionais, prova oral e registros audiovisuais. Dispositivos relevantes citados: Lei 12.850/2013, art. 2º, §§ 2º e 4º, I e IV; Lei 11.343/2006, art. 33, caput, e art. 35; Súmula 7/STJ

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 3.075.259/SP, Min. Rel. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 17/3/2026.

Tese

1. A Súmula 7/STJ impede o conhecimento de recurso especial quando a alteração do julgado demanda reexame do conjunto fático-probatório.

2. O Tribunal de origem é soberano na análise das provas e pode firmar condenação por organização criminosa e reconhecer as majorantes do art. 2º, §§ 2º e 4º, I e IV, da Lei 12.850/2013 com base em relatórios operacionais, prova oral e registros audiovisuais. Dispositivos relevantes citados: Lei 12.850/2013, art. 2º, §§ 2º e 4º, I e IV; Lei 11.343/2006, art. 33, caput, e art. 35; Súmula 7/STJ

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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