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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.125.664

Busca pessoal: fundadas razões

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Busca pessoal
  • Fundadas razões
  • Consonância com a jurisprudência desta corte
  • Dissídio jurisprudencial
  • Prejudicialidade e ausência de cotejo analítico
  • Pleito de habeas corpus de ofício

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICIALIDADE E AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PLEITO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O acórdão recorrido reconheceu a existência de fundadas razões objetivas para a busca pessoal, em conformidade com julgados desta Corte, razão pela qual a insurgência encontra óbice na Súmula 83/STJ.

2. A pretensão de absolvição por insuficiência probatória e de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 demanda reexame de fatos e provas, providência vedada na via especial, incidindo a Súmula 7/STJ.

3. A análise do dissídio jurisprudencial restou prejudicada pelo óbice aplicado à alínea "a", além de não ter sido apresentado cotejo analítico apto a demonstrar similitude fática e interpretação divergente.

4. O pleito de habeas corpus de ofício não pode ser utilizado para superar óbices de admissibilidade recursal, devendo a concessão ocorrer por iniciativa do órgão julgador diante da constatação de ilegalidade flagrante.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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