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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.900.055

Alegação de omissão no acórdão: ausência de vícios

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que, por unanimidade, não conheceu de agravo regimental, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, com aplicação da Súmula 182/STJ.

2. O embargante sustenta a existência de omissão no julgado, alegando que o acórdão embargado não teria analisado tese específica deduzida no agravo regimental, consistente na flexibilização dos óbices formais à luz da evolução jurisprudencial do STJ pós-CPC/2015. Invoca como paradigma o EAREsp 1.927.268/RJ, que reconheceu a idoneidade de calendário judicial disponibilizado no site do tribunal de origem para comprovação de feriado local.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à análise da tese de flexibilização dos óbices formais à luz da evolução jurisprudencial do STJ pós-CPC/2015, e se o paradigma invocado pelo embargante é aplicável ao caso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se exclusivamente a sanar omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade no julgado, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da decisão colegiada, salvo em hipóteses excepcionalíssimas.

5. Não há qualquer vício a ser sanado no acórdão embargado, que enfrentou de forma clara e fundamentada a questão da ausência de impugnação específica dos óbices de inadmissibilidade, consignando que o agravante limitou-se a repetir argumentos do recurso especial sem demonstrar o erro na aplicação dos óbices processuais.

6. O paradigma invocado pelo embargante, EAREsp 1.927.268/RJ, é manifestamente impertinente ao caso, pois trata de tema diverso, relacionado à comprovação de feriado local para aferição de tempestividade recursal, não guardando relação com a exigência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.

7. A alegação de evolução jurisprudencial que flexibilizaria a aplicação do óbice sumular não encontra amparo nos precedentes do STJ, que mantêm entendimento rigoroso sobre a necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada.

8. A pretensão do embargante visa à rediscussão do mérito do acórdão, buscando obter, por via inadequada, a reforma do julgado, o que não configura vício apto a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; Súmula 182/STJ.

Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AREsp 2.468.140/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11.11.2025, DJEN de 14.11.2025.

Tese

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; Súmula 182/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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