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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.972.333

Impugnação específica de fundamentos

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Impugnação específica de fundamentos. Não conhecimento.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo em recurso especial.

III. Razões de decidir

3. A decisão de inadmi ssibilidade do recurso especial se baseou em dois óbices autônomos: a incidência da Súmula n. 283/STF e a incidência da Súmula n. 518/STJ.

4. A defesa, nas razões do agravo em recurso especial, limitou-se a refutar a aplicação da Súmula n. 7/STJ, sem atacar o fundamento relativo à Súmula n. 518/STJ, suficiente para manter a inadmissão do recurso.

5. A ausência de impugnação esp ecífica de todos os fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, inviabilizando o agravo.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

1. A não impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo em recurso especial.

Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CP, art. 215-A; CP, art. 71.

Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 211.

Tese

1. A não impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo em recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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