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Jurisprudências

TSTRR 1000761-12.2025.5.02.0372

Valor do dano moral: ausência de transcrição dos fundamentos do acórdão regional

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Valor do dano moral
  • Ausência de transcrição dos fundamentos do acórdão regional
  • Descumprimento do pressuposto previsto no art. 896, § 1º-a, i, da CLT

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. VALOR DO DANO MORAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. DESCUMPRIMENTO DO PRESSUPOSTO PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região reformou a sentença de origem para reduzir o valor da indenização por danos morais, que passou de R$ 16.380,00 (dezesseis mil, trezentos e oitenta reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com base em minuciosa fundamentação. Inconformada, a reclamante interpõe o presente recurso de revista, postulando o restabelecimento do valor arbitrado em primeiro grau. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, para o devido cumprimento do requisito do prequestionamento, o recorrente deve transcrever, nas razões do recurso de revista, os trechos do acórdão recorrido que contenham os fundamentos da decisão impugnada. Essa providência é essencial para viabilizar o confronto analítico entre a tese adotada pelo Tribunal Regional e os argumentos jurídicos apresentados no recurso, possibilitando a adequada apreciação da controvérsia. Trata-se de ônus da parte, cuja inobservância acarreta o não conhecimento do recurso. No caso concreto, ao analisar o recurso de revista interposto pela reclamante (ID. 76868d6), verifica-se, à fl. 2047, que a recorrente se limitou a transcrever apenas a conclusão do acórdão regional, o qual não contempla a fundamentação adotada na decisão, que se pretende reformar. A íntegra da fundamentação do acórdão, na qual foram amplamente examinadas as provas produzidas nos autos e afastadas diversas conclusões anteriormente adotadas pelo juízo de origem quanto à prova testemunhal, à alegada restrição do uso de banheiros, à cobrança excessiva de metas e ao tratamento ofensivo, elementos considerados para a caracterização do dano moral e para a fixação do valor da indenização, não foi transcrita no recurso de revista. A ausência da transcrição dos fundamentos do acórdão recorrido impede o necessário confronto analítico entre a tese adotada pelo TRT e os argumentos apresentados no recurso. Tal omissão compromete a fundamentação do recurso de revista, que se revela, assim, desprovido de requisito indispensável para seu conhecimento. Estando ausente pressuposto intrínseco que impede o conhecimento do recurso de revista, julga-se prejudicada a análise da transcendência. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista interposto, tendo em vista o descumprimento do pressuposto de admissibilidade recursal previsto no art. 896, § 1º-A, I da CLT, e julgar prejudicada a análise da transcendência, nos termos da fundamentação do voto do Ministro Relator. Brasília, 14 de outubro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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