STJHC 954.504
Tráfico de drogas: dosimetria da pena
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Dosimetria da pena
- Confissão espontânea
- Ordem concedida de ofício
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, visando ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea na dosimetria da pena, com base no art. 65, III, d, do Código Penal. 2. O Tribunal de origem manteve a pena fixada na sentença, desconsiderando a confissão espontânea do paciente.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a confissão espontânea do paciente, ainda que parcial ou qualificada, deve ser considerada na dosimetria da pena, conforme o art. 65, III, d, do Código Penal.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a confissão espontânea, mesmo que parcial ou qualificada, deve ser considerada na dosimetria da pena. 5. A não consideração da confissão espontânea na dosimetria da pena configura constrangimento ilegal, justificando a concessão da ordem de ofício.
IV. Dispositivo
6. Ordem concedida de ofício para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e redimensionar a pena para 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão e 555 dias-multa.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.