STJAgRg no HC 1.122.094
Tráfico de drogas: causa especial de diminuição do § 4º do art. 33 da lei n. 11.343/2006
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Causa especial de diminuição do § 4º do art. 33 da lei n. 11.343/2006
- Requisitos cumulativos
- Reincidência
- Inviabilidade do redutor
- Regime inicial mais gravoso fundado na reincidência
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. REQUISITOS CUMULATIVOS. REINCIDÊNCIA. INVIABILIDADE DO REDUTOR. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO FUNDADO NA REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A aplicação da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 exige o preenchimento cumulativo de primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração a organização criminosa. Na hipótese, a reincidência do agravante impede o reconhecimento do redutor.
2. A fixação do regime inicial mais gravoso foi mantida nas instâncias ordinárias em razão da reincidência, circunstância idônea e suficiente para justificar o regime mais severo, ainda que a pena se situe entre 4 e 8 anos.
3. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.