STJRCD no HC 1.024.972
Prisão preventiva: excesso de prazo
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Militar
- Prisão preventiva
- Excesso de prazo
- Instrução deficiente
- Falta de prova pré-constituída
- Impossibilidade de análise do mérito
- VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O HABEAS CORPUS RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Pedido de reconsideração apresentado contra decisão monocrática que não conheceu de Habeas Corpus por instrução deficiente, notadamente em razão da ausência da cópia integral do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais, peça indispensável à compreensão da controvérsia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão posta em debate consiste em verificar se a juntada posterior de documento essencial à análise do Habeas Corpus - como a cópia do acórdão impugnado - possui o condão de sanar o vício original de instrução deficiente, viabilizando o exame de mérito do writ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Em atenção ao princípio da fungibilidade recursal e à instrumentalidade das formas, o pedido de reconsideração, por ter sido interposto dentro do prazo legal e contra decisão monocrática terminativa, é recebido como agravo regimental.
4. A jurisprudência pacífica do egrégio Superior Tribunal de Justiça exige que a impetração de habeas corpus seja acompanhada de prova pré-constituída, sendo ônus do impetrante instruí-lo com todas as peças indispensáveis à compreensão da controvérsia, como a cópia do acórdão impugnado.
5. A decisão monocrática está de acordo com a jurisprudência do STJ, exigindo prova pré-constituída para o habeas corpus, o que deixou de ser apresentado em momento oportuno.
6. A apresentação de documentos em momento posterior à impetração não é aceita como meio de suprir a deficiência na instrução do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES