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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 238.426

Prisão preventiva: organização criminosa e pornografia infantojuvenil em ambiente virtual

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Prisão preventiva
  • Organização criminosa e pornografia infantojuvenil em ambiente virtual
  • Dark web
  • Gravidade concreta e modus operandi sofisticado
  • Insuficiência de medidas cautelares diversas
  • Inovação recursal

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E PORNOGRAFIA INFANTOJUVENIL EM AMBIENTE VIRTUAL. DARK WEB. GRAVIDADE CONCRETA E MODUS OPERANDI SOFISTICADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A prisão preventiva é medida excepcional, que exige demonstração de materialidade, indícios suficientes de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade, com motivação concreta e contemporânea, nos termos do art. 312 do CPP.

2. No caso, a custódia cautelar foi mantida em razão da gravidade concreta das condutas e do modus operandi sofisticado, com atuação em rede transnacional, uso de ambientes virtuais clandestinos (dark web) e ferramentas de criptografia, evidenciando periculosidade, risco de reiteração delitiva, de ocultação/aniquilação de provas e de frustrar a aplicação da lei penal. Segundo os autos, o paciente faz parte de uma rede transnacional de criminosos envolvidos no compartilhamento do material de pedofilia, inclusive, no curso das investigações, constatou-se que havia protocolos que eram repassados para manter o conteúdo criptografado.

3. As medidas cautelares dos arts. 282, § 6º, e 319 do CPP se mostram insuficientes diante da gravidade concreta e da dinâmica delitiva em ambiente virtual. Julgado: HC n. 379.479/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 27/4/2017.

4. A alegação relativa à Síndrome de Asperger configura inovação recursal em sede de agravo regimental, não passível de conhecimento.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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